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Tudo o que você precisa saber sobre contrato de trabalho intermitente!

Apesar do crescimento do trabalho intermitente no Brasil, principalmente como alternativa para a alta taxa de desemprego durante a pandemia, este tipo de contrato ainda gera muitas dúvidas! Acompanhe a leitura e descubra tudo o que você precisa saber sobre contrato de trabalho intermitente.

 O que é um contrato de trabalho intermitente?

Trata-se de uma nova modalidade, criada na Reforma Trabalhista de 2017, em que a prestação de serviço não é contínua. Ou seja, ela é dividida em períodos de prestação de serviços e de inatividade. 

Para ser mais específico, neste contrato, o empregado é contratado somente quando chamado pela empresa e recebe apenas pelas horas trabalhadas, sendo assim, pode firmar contrato com mais de uma empresa ao mesmo tempo.

O contrato de trabalho intermitente tem dois pilares essenciais: o primeiro é o texto da Reforma Trabalhista e o segundo é a Portaria n.° 349/2018. 

 

Confira a seguir o texto legal.

O artigo 454-A da Reforma diz:

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Já o artigo 2° da Portaria n.° 349 complementa:

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Após elaborar o contrato de trabalho por escrito, a empresa deve realizar o cadastro do trabalhador intermitente no sistema do eSocial. 

Contrato intermitente garante direitos trabalhistas?

O trabalhador intermitente com carteira assinada garante o acesso a todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sendo eles:

Carteira assinada;

Férias;

13° salário;

Horas extras;

Adicional noturno;

Descanso semanal remunerado (DSR);

Licença-maternidade;

Adicionais de insalubridade ou periculosidade (conforme o caso).

Confira as principais diferenças entre o trabalho convencional e o contrato de trabalho intermitente:

 

O que deve constar no contrato de trabalho intermitente?

No contrato de trabalho intermitente há informações importantes que devem constar. Entre as principais estão:

Identificação da empresa e do empregado;

Valor acordado referente ao salário a ser pago;

Forma de pagamento;

Prazo para pagamento do salário e benefícios;

Local onde o serviço será prestado;

Turno que o profissional irá trabalhar (diurno ou noturno);

Canais de comunicação para convocação;

Orientações sobre como proceder em casos de desistência da convocação.

Quais são as principais caraterísticas do trabalho intermitente?

Essa modalidade de contratação tem características diferenciadas em relação ao modelo tradicional de contrato de trabalho. Veja, a seguir, alguns requisitos e peculiaridades do trabalho intermitente:

Registro em carteira de trabalho;

Períodos de inatividade;

Possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;

Antecedência mínima de 72 horas para convocação;

Aceite do chamado em até 24 horas;

Pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;

Parcelas de férias, 13.° salário e descanso semanal remunerado inclusas no pagamento;

Não obrigação de aceite das convocações;

Pagamento de multa por desistência após confirmação.

 

Trabalho intermitente NÃO é freelancer

O trabalhador intermitente é contratado pela empresa e presta seus serviços com regularidade e subordinação, incluindo recolhimentos e benefícios estipulados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já o  freelancer é autônomo e não tem vínculo empregatício.

Se você se interessou por essa categoria de trabalho pode contar com o Escritório de Advocacia Jefferson Henrique Pereira Sociedade Individual de Advocacia.

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