Prática comum em diversos setores de trabalho, a comissão paga por fora é, na verdade, um grande prejuízo tanto para o empregado com seus direitos violados, quanto para o empregador, já que é uma prática ilegal.
Entenda mais sobre esse tipo de remuneração e os motivos para não o aceitar ou ofertar.
Direitos previstos pela sua CLT
Existem especificações para o pagamento de comissões aos empregados na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 466:
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível após ultimada a transação a que se referem.
- 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
- 2º – A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Existem diversas formas de comissionar um empregado, confira algumas delas:
— Margem de lucro;
— Venda;
— Margem de contribuição;
— Recebimento;
— Faturamento.
O importante é que a condição escolhida não prejudique o empregado contratado.
É importante ressaltar que não existe ilegalidade em salários baseados em comissões, mas sim nas chamadas “comissões por fora”, que envolvem dinheiro não declarado no contrato de trabalho, extra-salarial.
Tipos de comissionistas
Existem dois tipos principais de comissionistas, sendo eles puros e mistos.
Puro:
É aquele em que sua remuneração depende unicamente da maneira com a qual seu serviço é feito e entregue, seu nível de produção e metas cumpridas.
Porém, é garantido a esse tipo de comissionado o pagamento de um salário mínimo ou conforme o piso salarial da categoria. Dessa forma, o empregado não fica desamparado quando não atinge metas.
Misto:
Nesse caso, o funcionário recebe um salário fixo além de suas comissões de venda, sendo uma forma comum em comércios.
É importante que esse pagamento seja expressamente previsto no contrato de trabalho ou na CTPS do trabalhador, evitando-se que o empregado deixe de receber pelo seu serviço elaborado.
Prejuízos da “Comissão por fora”
A princípio, o empregador que oferece esse tipo de remuneração (pagamento extrafolha) está cometendo uma ilegalidade no meio trabalhista. Além disso, também está cometendo uma ilegalidade fiscal, já que deixará de recolher os respectivos impostos previstos no salário pago ao empregado.
O repasse de valores “por fora” gera diversas repercussões negativas ao empregado. Essas comissões não são integradas no cálculo para pagamento de férias, do décimo terceiro, prejudicam o recolhimento do FGTS e a capacidade contributiva do trabalhador perante o INSS (interferindo no patrimônio acumulado para a aposentadoria).
No caso de reconhecimento de pagamentos por fora, o empregador deverá pagar o montante sonegado ao empregado à vista, com juros e correção monetária.
Concluindo, os efeitos dessa prática prejudicam ambos os integrantes da relação de trabalho: empregador e empregado.
Entenda seus direitos
Existem trabalhadores que acabam aceitando esses pagamentos ilegais por não conhecerem as especificações que os acompanham. Muitas vezes por acreditar que está se beneficiando, o empregador vende a ideia de que é um bom acordo, porém, como diz o ditado popular: “o barato sai caro”, e nesse caso, para ambas as partes.
Fique por dentro das especificações acerca do seu contrato de trabalho para não ocorrerem situações de aproveitamento entre as partes do acordo.
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