A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. O processo pode acontecer quando o profissional sente que o empregador não foi capaz de honrar com as cláusulas trabalhistas, sejam legais, sejam do contrato individual de trabalho.
Em uma demissão voluntária, o colaborador que não tem interesse em manter o vínculo empregatício com a instituição perde parte dos direitos quando pede o desligamento. Em uma demissão por justa causa os direitos também são perdidos por violação das regras contratuais por parte do empregado.
Já a rescisão indireta acontece quando o patrão ou empregador deixa de cumprir com seus deveres, dessa forma, o funcionário pode “demitir” a empresa caso se sinta afetado negativamente pela mesma.
É possível acionar o modelo de dispensa indireta quando o profissional se sentir humilhado ou ameaçado de alguma forma pelo empregador, bem como se ele identificar que seus direitos não estão sendo cumpridos.
Para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia. O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.
O processo de rescisão indireta também pode ser acionado por falta de pagamentos. Dentro de um contrato de trabalho é estabelecido o prazo de pagamento do salário, geralmente feito até o quinto dia útil. Em caso de atrasos, o empregado pode entrar com a rescisão indireta, mas vale lembrar que a lei é flexível com pagamentos de comissões, gratificações ou porcentagens.
Ao identificar alguma situação em que seja possível requerer a rescisão indireta, o colaborador deve ficar atento aos procedimentos corretos. Do contrário, pode ser acusado de abandonar o emprego.
O primeiro passo é comunicar o empregador (RH ou um superior da escala hierárquica) que o contrato de trabalho será rompido por justa causa. Esse processo não é feito diretamente, mas sim por meio de um advogado.
A falta grave do empregador deve ser levada ao conhecimento da Justiça do Trabalho, por meio de advogado, que descreverá os motivos que embasam o pedido da rescisão indireta e apontar todos os valores/verbas que serão devidos ao empregado. Somente após o parecer favorável para a rescisão indireta pela Justiça é que o colaborador será definitivamente desligado e terá seu contrato rescindido.
Qualquer forma de desligamento de um funcionário afeta negativamente uma empresa, porém a rescisão indireta pode manchar sua imagem. Para evitar que isso aconteça, é importante investir em estratégias que mantenham os times motivados, preservando o bom clima organizacional e aplicando estratégias de atração e retenção de talentos.
A rescisão indireta garante ao empregado: 13° salário proporcional; aviso prévio de acordo com a legislação; férias vencidas, proporcionais e 1/3 de acréscimo; liberação do saque do FGTS, com acréscimo de 40%; liberação dos documentos para solicitação do seguro-desemprego; saldo do salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento.
Se você trabalha em uma empresa e já presenciou ou sofreu alguma agressão física, verbal ou qualquer outra motivação que possa implicar em uma rescisão indireta, busque a ajuda de um advogado para dar entrada no seu processo.