Neste artigo, aprofundaremos nosso entendimento sobre os papeis desempenhados por esses dois tipos de sócios na SC, descubra: Como funciona uma sociedade em conta de participação?
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade empresarial que envolve a colaboração entre o sócio oculto e o sócio ostensivo. Essa dinâmica de parceria e distribuição de responsabilidades é regida por regras específicas que diferem das demais formas societárias.
A Base Conceitual da Sociedade em Conta de Participação: Como funciona uma sociedade em conta de participação?
A SCP é um acordo de investimento entre duas ou mais partes, onde não é obrigatória uma formalidade legal para sua constituição. Esse acordo pode ser estabelecido de maneira verbal, embora o ideal seja documentá-lo de forma apropriada. O elemento fundamental aqui é a distinção entre o sócio oculto, responsável pelo investimento financeiro, e o sócio ostensivo, que assume a administração da empresa.
O Sócio Oculto:
O sócio oculto é aquele que fornece os recursos financeiros para a SCP, mas não se expõe publicamente como proprietário da empresa. A falta de obrigatoriedade na forma do acordo e a ausência de registro nas Juntas Comerciais permitem a manutenção do anonimato do sócio oculto.
Responsabilidades do Sócio Oculto:
O sócio oculto não participa da gestão operacional ou administrativa da empresa. Sua responsabilidade se limita ao valor do capital investido, e ele tem direito a receber os lucros conforme determinado no contrato da SCP.
O Sócio Ostensivo:
O sócio ostensivo assume a responsabilidade pela administração da SCP, tomando decisões operacionais e representando a empresa perante terceiros. Essa figura é quem mantém relações com clientes, fornecedores e autoridades.
Responsabilidades do Sócio Ostensivo:
O sócio ostensivo é encarregado de utilizar o patrimônio constituído pelas contribuições do sócio oculto e do próprio ostensivo para atingir os objetivos da sociedade. Ele responde diretamente por eventuais danos causados pela empresa a terceiros.
A Dinâmica entre Sócio Oculto e Ostensivo:
O acordo de SCP estabelece a colaboração entre esses dois tipos de sócios. O sócio oculto pode, em certas situações, participar da administração, mas isso o torna responsável solidário pelas obrigações da empresa. O sócio ostensivo, por sua vez, é o único autorizado a realizar as atividades constitutivas do objeto social.
Implicações Tributárias:
A SCP é tratada como pessoa jurídica para fins tributários, o que implica o recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e outros tributos. Os lucros distribuídos aos sócios ocultos são isentos de Imposto de Renda, conforme jurisprudência. O sócio ostensivo é responsável pelo pagamento dos tributos e pela declaração de rendimentos da SCP.
Conclusão:
A Sociedade em Conta de Participação é uma alternativa para aqueles que desejam investir em um empreendimento sem necessariamente se envolver na sua gestão.
O sócio oculto oferece os recursos, enquanto o sócio ostensivo administra e representa a empresa. A dinâmica entre esses dois sócios é baseada em um acordo flexível, permitindo uma divisão clara de responsabilidades e riscos. A compreensão desses papeis é fundamental para quem busca explorar essa modalidade de negócio.
É fundamental compreender claramente os papéis e obrigações de cada tipo de sócio antes de ingressar em uma Sociedade em Conta de Participação. Isso envolve a análise cuidadosa do acordo, a avaliação das responsabilidades envolvidas e a definição das expectativas mútuas. A transparência na comunicação entre os sócios é essencial para manter um relacionamento saudável e bem-sucedido ao longo do tempo.
Em caso de dúvidas entre em contato. Clique aqui para contar se você teve algum problema desses, ou conhece alguém que teve.
Caso tenha experiências ou problemas relacionados a esse tipo de acordo, também encorajamos você a compartilhar conosco clicando aqui. Seu feedback e relatos podem ser valiosos para outras pessoas que estejam considerando investir nesse formato empresarial.
Leia mais: Abandono afetivo pode gerar indenização por danos morais.